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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12476 de 08 de Maio de 2006

Introduz modificação na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 4º passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 4º - Toda a embarcação marítima, excetuadas aquelas de navegação interior, que transportar cargas perigosas, sob forma de matéria-prima ou manufaturada, só poderá ultrapassar o vão móvel da Ponte Getúlio Vargas, conduzida por rebocadores.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12476 /2006