Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12442 de 03 de Abril de 2006
Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1º, da Constituição Estadual, concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de abril de 2006.
Ficam revistos; na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do § 1º do artigo 33 Constituição Estadual, em 1,0% (um por cento), a partir de 1º de setembro de 2006, as remunerações e os subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas.
O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.753, nº 11.754, nº 11.756, nº 11.757 e nº 11.759, todas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei n° 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e os valores constantes no Anexo V da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao Magistério Público Estadual e ao Quadro dos Servidores de Escola de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000.
O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.
As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.