Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12442 de 03 de Abril de 2006
Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1º, da Constituição Estadual, concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.753, nº 11.754, nº 11.756, nº 11.757 e nº 11.759, todas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei n° 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e os valores constantes no Anexo V da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
I
em 2,0%, a partir de 1º de maio de 2006;
II
em 2,4%, a partir de 1º de dezembro de 2006;
III
em 2,4%, a partir de 1º de março de 2007.
Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao Magistério Público Estadual e ao Quadro dos Servidores de Escola de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000.