Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 124 de 13 de Dezembro de 1847
Art. 2º
Poderá gastar na primeira até a quantia de 10:000$000 rs., e na segunda até a quantia de 3:000$.
Poderá gastar na primeira até a quantia de 10:000$000 rs., e na segunda até a quantia de 3:000$.