JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12351 de 26 de Outubro de 2005

Altera a redação do artigo 58 da Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e dá outras providências, para estabelecer a gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.


Art. 1º

O artigo 58 da Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 11.170, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato. § 1° - O disposto no "caput" estende-se à Praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex-officio", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar. § 2° - Às Praças da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optou por continuar na atividade poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação. § 3° - A gratificação de que trata o § 2° tem natureza precária e transitória e será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade do Governador, ficando vedada a incorporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a incorporação aos proventos quando da passagem do Praça para a reserva remunerada. § 4° - Sobre a gratificação de que trata o § 2° deste artigo não incidirá nenhuma vantagem."

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12351 de 26 de Outubro de 2005