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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12304 de 08 de Julho de 2005

Dá nova redação ao parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e acrescenta o § 2º à cláusula primeira dos Anexos I ao VII da Lei nº 11.545, de 22 de novembro de 2000, que autoriza o Poder Executivo a proceder aditamento aos contratos de concessão de Pólos Rodoviários instituídos pelas Leis nºs 10.698, 10.699, 10.700, 10.702, 10.703, 10.704 e 10.705, todas de 12 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.


Art. 1º

Na Lei nº 11.545, de 22 de novembro de 2000, que autoriza o Poder Executivo a proceder aditamento aos contratos de concessão de Pólos Rodoviários instituídos pelas Leis nºs 10.698, 10.699, 10.700, 10.702, 10.703, 10.704 e 10.705, todas de 12 de janeiro de 1996, e dá outras providências, o parágrafo único passa a ser o § 1º, e acrescenta-se um novo parágrafo, que será o 2º, à cláusula primeira dos Anexos I ao VII, com a seguinte redação: "ANEXOS I ao VII CLÁUSULA PRIMEIRA ... § 1º - O acordo formalizado por este Aditivo terá vigência até 30 de setembro de 2005. § 2º - Fica vedada nova prorrogação do prazo de vigência estipulado no parágrafo anterior."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2005.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12304 de 08 de Julho de 2005