Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12273 de 17 de Maio de 2005

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, prorrogados pela Lei nº 11.768, de 5 de abril de 2002, pela Lei nº 11.900, de 11 de abril de 2003 e pela Lei nº 12.120, de 12 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 30 de setembro de 2005, os contratos de trabalho, de caráter emergencial, de médicos-veterinários e de auxiliares de serviços rurais, celebrados nos termos da Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, já prorrogados pela Lei nº 11.768, de 5 de abril de 2002, pela Lei nº 11.900, de 11 de abril de 2003 e pela Lei nº 12.120, de 12 de julho de 2004.

Parágrafo único

A prorrogação dos contratos a que se refere esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

Com a realização do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os contratos de trabalho prorrogados serão substituídos por nomeações de caráter efetivo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º

No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para o qual foi contratado;

III

município onde exerce as atividades;

IV

função efetivamente desempenhada.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 31 de março de 2005.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12273 de 17 de Maio de 2005