Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12192 de 28 de Dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto ao Banco do Brasil S.A. para o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de subempréstimo, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), equivalente a US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), junto ao Banco do Brasil S.A., de recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar à União, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas próprias geradas pelos impostos previstos no artigo 155 da Constituição Federal e as transferências constitucionais de que tratam os artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da referida Carta Magna.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo e no limite mencionado no artigo 1°, para o atendimento das despesas destinadas à execução dos objetivos propostos nesta Lei.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado