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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12192 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto ao Banco do Brasil S.A. para o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS e dá outras providências.

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Art. 4º

Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.