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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12192 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto ao Banco do Brasil S.A. para o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de subempréstimo, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), equivalente a US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), junto ao Banco do Brasil S.A., de recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS.