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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12122 de 12 de Julho de 2004

Introduz modificação na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, e alterações, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.


Art. 1º

Na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências, nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual, em seu artigo 1º, o parágrafo único passa a ter nova redação conforme segue: "Art. 1º - ... ... Parágrafo único - Considera-se habitação de interesse social aquela utilizada em prol da coletividade, e que garanta segurança e bem-estar ao cidadão, sem prejuízo ao equilíbrio ambiental."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12122 de 12 de Julho de 2004