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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12122 de 12 de Julho de 2004

Introduz modificação na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, e alterações, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências, nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual, em seu artigo 1º, o parágrafo único passa a ter nova redação conforme segue: "Art. 1º - ... ... Parágrafo único - Considera-se habitação de interesse social aquela utilizada em prol da coletividade, e que garanta segurança e bem-estar ao cidadão, sem prejuízo ao equilíbrio ambiental."