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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12108 de 21 de Junho de 2004

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicações em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.


Art. 1º

O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2004, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28,000,000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o múmero de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º

Revogam-se as diposições em contrário.


ANTÔNIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12108 de 21 de Junho de 2004