Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12108 de 21 de Junho de 2004
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicações em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.