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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12072 de 22 de Abril de 2004

Acrescenta parágrafo ao artigo 9° da Lei n° 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.


Art. 1º

O art. 9° da Lei n° 5.213, de 5 de Janeiro de 1966, fica acrescido de um parágrafo, que será o primeiro com a seguinte redação: "Art. 9° - (...) § 1º - Será obrigatório o hasteamento ou a condução da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que ocorrer o hasteamento ou a condução da Bandeira Federativa do Brasil."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12072 de 22 de Abril de 2004