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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12072 de 22 de Abril de 2004

Acrescenta parágrafo ao artigo 9° da Lei n° 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 9° da Lei n° 5.213, de 5 de Janeiro de 1966, fica acrescido de um parágrafo, que será o primeiro com a seguinte redação: "Art. 9° - (...) § 1º - Será obrigatório o hasteamento ou a condução da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que ocorrer o hasteamento ou a condução da Bandeira Federativa do Brasil."