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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12071 de 22 de Abril de 2004

Introduz modificações na Lei n° 10.600, de 26 de dezembro de 1995, que institui a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP -, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.


Art. 1º

Na Lei n° 10.600, de 26 de dezembro de 1995, que institui a Caixa de administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP -, e alterações, o § 2° do artigo 3° passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - (...) (...) § 2º - O capital social da Companhia poderá ser aumentado a qualquer tempo, até o valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), com a emissão de ações ordinárias, mediante deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul e de suas entidades da administração pública direta e indireta ou em quaisquer espécies de bens suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, inclusive com direitos creditórios decorrentes de créditos tributários parcelados, em fase administrativa ou judicial."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12071 de 22 de Abril de 2004