Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12010 de 19 de Novembro de 2003
Introduz modificações nas Leis nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, e nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2003.
Na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, no artigo 1º é dada nova redação ao § 1º, e acrescentado novo parágrafo, que será o 2º, e fica renumerado o atual § 2º, que passa a ser § 3º, conforme segue: "Art. 1º - ... § 1º - Entre as situações previstas no "caput" deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência e o policiamento de guarda nos prédios do Ministério Público. § 2º - O policiamento será implementado mediante Convênio ou Termo de Cooperação entre o Poder Executivo e o Ministério Público, onde deverá constar repasse à Secretaria da Fazenda, mensalmente, dos encargos financeiros previstos na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, tomando como base a planilha de custos apresentada pela Brigada Militar. § 3º - O ingresso dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação, no que se refere a módulos, adequando-se o efetivo à proporcionalidade de postos e graduações."
Na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, o seu artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - poderá contar com um efetivo máximo de 2.288 (dois mil, duzentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, e 600 (seiscentos) no policiamento de guarda dos prédios do Ministério Público."
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=20-11-2003
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.