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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12010 de 19 de Novembro de 2003

Introduz modificações nas Leis nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, e nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, e alterações.

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Art. 2º

Na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, o seu artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - poderá contar com um efetivo máximo de 2.288 (dois mil, duzentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, e 600 (seiscentos) no policiamento de guarda dos prédios do Ministério Público."