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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11941 de 10 de Julho de 2003

Acrescenta § 4º ao art. 22 da Lei Estadual nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2003.


Art. 1º

Fica acrescentado o § 4º ao art. 22 da Lei Estadual nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 22 - ... ... § 4º - O Tribunal de Contas poderá criar Câmaras para funcionarem em regime de exceção, com maior número de membros, as quais serão compostas por Auditores Substitutos de Conselheiros e presididas por Conselheiro efetivo."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=11-07-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11941 de 10 de Julho de 2003