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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos contratos, convênios, acordos, parcerias ou quaisquer relações mantidas entre a Administração Estadual, direta ou indireta, deverão as partes observar os termos desta Lei, sob pena da imposição das penalidades previstas no art. 9° desta Lei.

§ 1º

Nos instrumentos contratuais, acordos, convênios, parcerias assim como qualquer espécie de vínculo formal estabelecido entre as partes, deverá constar cláusula referindo expressamente a observância desta Lei.

§ 2º

A eventual omissão, todavia, não afasta a obrigatoriedade de sua observância.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002