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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11871 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11871 /2002