Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11871 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computador para aqueles previstos no art. 1°, quando significar redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador.
Parágrafo único
A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei.