Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854 de 04 de Dezembro de 2002
Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados, devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS - e sobre os diversos órgãos e sistemas de prestação de serviços de saúde com que mantenham convênios.
§ 1º
O aviso deve:
I
ser facilmente legível e claramente visível da via pública, nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;
II
conter, no mínimo, os seguintes dizeres, conforme a peculiaridade de cada estabelecimento:
a
"Este estabelecimento presta atendimento pelo SUS", ou "Este estabelecimento não presta atendimento pelo SUS";
b
"Este estabelecimento mantém convênio com os seguintes sistemas de saúde: (...)".
§ 2º
Aos estabelecimentos que prestam serviços exclusivamente com pagamento direto pelo usuário, é facultado afixar aviso com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento presta somente serviços privados".