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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854 de 04 de Dezembro de 2002

Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.

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Art. 3º

Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados, devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS - e sobre os diversos órgãos e sistemas de prestação de serviços de saúde com que mantenham convênios.

§ 1º

O aviso deve:

I

ser facilmente legível e claramente visível da via pública, nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;

II

conter, no mínimo, os seguintes dizeres, conforme a peculiaridade de cada estabelecimento:

a

"Este estabelecimento presta atendimento pelo SUS", ou "Este estabelecimento não presta atendimento pelo SUS";

b

"Este estabelecimento mantém convênio com os seguintes sistemas de saúde: (...)".

§ 2º

Aos estabelecimentos que prestam serviços exclusivamente com pagamento direto pelo usuário, é facultado afixar aviso com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento presta somente serviços privados".