Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854 de 04 de Dezembro de 2002
Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados, são proibidos de discriminar, por qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, as pessoas que demandam seus serviços, por serem pagos diretamente ou por convênio ou em função de órgão ou sistema conveniado para a sua prestação.
Parágrafo único
Somente razões de urgência ou de natureza estritamente médica permitem a inversão da ordem de atendimento.