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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11831 de 18 de Setembro de 2002

Altera as disposições da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.


Art. 1º

Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 10 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a seguinte redação: "Art. 10 - ... § 1º - ... § 2º - O exame psicológico previsto no inciso VII aplica-se exclusivamente quando do ingresso na Brigada Militar."

Art. 2º

O § 1º do artigo 14, o § 2º do artigo 23, o inciso X do artigo 46 e o caput do artigo 47, da Lei Complementar nº 10.990/97, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - ... § 1º - O Posto é o grau hierárquico do Oficial e a Graduação é o grau hierárquico da Praça, ambos conferidos por atos do Governador do Estado. ... "Art. 23 - ... ... § 2º - As substituições temporárias, respeitados os princípios da antigüidade e da qualificação para o exercício funcional, somente poderão ocorrer, respectivamente, entre funções atribuídas a servidores de nível superior ou funções atribuídas a servidores de nível médio." ... "Art. 46 - ... ... X - o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus parágrafos ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado cuja pena não enseja o benefício de sursis. ... Art. 47 - O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer, interpor pedido de reconsideração, queixa, representação ou anulação de ato administrativo, segundo legislação disciplinar da Corporação."

Art. 3º

O § 5º do artigo 128 e o artigo 133 da Lei Complementar nº 10.990/97 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 - ... ... § 5º - Compete ao Governador do Estado o ato licenciamento das Praças. ..." "Art. 133 - Compete ao Governador do Estado o ato de exclusão, a bem da disciplina, das Praças com estabilidade."

Art. 4º

Os servidores de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, são denominados Militares Estaduais, conforme o disposto no caput do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998.

Art. 5º

As carreiras constantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, são denominadas Militares Estaduais de Nível Superior e Militares Estaduais de Nível Médio.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2001.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XI do artigo 46 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.