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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11831 de 18 de Setembro de 2002

Altera as disposições da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

As carreiras constantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, são denominadas Militares Estaduais de Nível Superior e Militares Estaduais de Nível Médio.