Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11828 de 04 de Setembro de 2002
Introduz modificações na Lei n° 9.675, de 25 de junho de 1992, que cria o Programa Pró-Produtividade Agrícola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2002.
Na Lei n° 9.675, de 25 de junho de 1992, que cria o Programa Pró-Produtividade Agrícola, ficam introduzidas as seguintes modificações:
no artigo 4º fica acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º - ... Parágrafo único - A concessão do apoio financeiro dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o beneficiário do Programa."
fica acrescentado o artigo 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A - Alternativamente ao disposto no artigo 4º, o apoio financeiro concedido pelo Programa aos projetos aprovados poderá se dar pela concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, em favor da agroindústria integradora que, comprovadamente, tenha efetuado o repasse respectivo aos produtores integrados beneficiários do Programa. § 1° - A alternativa de concessão do apoio financeiro, prevista neste artigo, dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado. § 2° - A concessão deste crédito fiscal e sua forma de repasse serão definidas em regulamento. § 3° - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora. §4° - O montante do benefício será calculado de acordo com o cronograma físicofinanceiro de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa."
o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O benefício concedido será limitado em até 50%, percentual a ser homologado pelo Conselho de Administração do Programa, do incremento real do ICMS gerado pelo projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de oito anos, ou até 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, do investimento realizado, excetuada a área. Parágrafo único - O benefício será contado a partir do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, imediatamente após a implantação do projeto e a fruição do benefício darse-á mediante protocolo, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda."
a letra "a" do artigo 6º da Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - ... a) que o aumento da produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover o seu desenvolvimento sustentável, bem como ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002, sem prejuízo a projetos que tenham completado o prazo de 5 (cinco) anos antes disso, mas que se enquadram no prazo de 8 (oito) anos fixado por esta Lei ou que não tenham atingido a 50% do montante investido.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.