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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11828 de 04 de Setembro de 2002

Introduz modificações na Lei n° 9.675, de 25 de junho de 1992, que cria o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 1º

Na Lei n° 9.675, de 25 de junho de 1992, que cria o Programa Pró-Produtividade Agrícola, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no artigo 4º fica acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º - ... Parágrafo único - A concessão do apoio financeiro dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o beneficiário do Programa."

II

fica acrescentado o artigo 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4º-A - Alternativamente ao disposto no artigo 4º, o apoio financeiro concedido pelo Programa aos projetos aprovados poderá se dar pela concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, em favor da agroindústria integradora que, comprovadamente, tenha efetuado o repasse respectivo aos produtores integrados beneficiários do Programa. § 1° - A alternativa de concessão do apoio financeiro, prevista neste artigo, dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado. § 2° - A concessão deste crédito fiscal e sua forma de repasse serão definidas em regulamento. § 3° - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora. §4° - O montante do benefício será calculado de acordo com o cronograma físicofinanceiro de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa."

III

o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O benefício concedido será limitado em até 50%, percentual a ser homologado pelo Conselho de Administração do Programa, do incremento real do ICMS gerado pelo projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de oito anos, ou até 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, do investimento realizado, excetuada a área. Parágrafo único - O benefício será contado a partir do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, imediatamente após a implantação do projeto e a fruição do benefício darse-á mediante protocolo, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda."

IV

a letra "a" do artigo 6º da Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - ... a) que o aumento da produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover o seu desenvolvimento sustentável, bem como ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado."