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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11809 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre os cargos de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.


Art. 1º

Transforma, no Quadro n° 1 - Anexo à Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, alínea "B" - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e no inciso II, Procuradores de Justiça Cível, do Anexo II, Lei n° 11.282, de 18 de dezembro de 1998, 03 (três) cargos de Procurador de Justiça Substituto em 03 (três) cargos de Procurador de Justiça Cível, com as seguintes áreas de atuação:

I

47° Procurador de Justiça Cível - 3° Câmara Cível;

II

48° Procurador de Justiça Cível - 4° Câmara Cível;

III

49° Procurador de Justiça Cível - 21° Câmara Cível.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=17-06-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11809 de 14 de Junho de 2002