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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11809 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre os cargos de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Transforma, no Quadro n° 1 - Anexo à Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, alínea "B" - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e no inciso II, Procuradores de Justiça Cível, do Anexo II, Lei n° 11.282, de 18 de dezembro de 1998, 03 (três) cargos de Procurador de Justiça Substituto em 03 (três) cargos de Procurador de Justiça Cível, com as seguintes áreas de atuação:

I

47° Procurador de Justiça Cível - 3° Câmara Cível;

II

48° Procurador de Justiça Cível - 4° Câmara Cível;

III

49° Procurador de Justiça Cível - 21° Câmara Cível.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11809 /2002