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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11809 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre os cargos de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11809 /2002