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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11799 de 24 de Maio de 2002

Introduz modificações na Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988, e alterações, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2002.


Art. 1º

Na Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o "caput" do artigo 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento, garantir operações de crédito e subsidiar encargos a elas relativos, a pequenos estabelecimentos e assentamentos rurais, comunidades indígenas, de pescadores e quilombos, condomínios rurais, fortalecimentos de suas cooperativas e associações, bem como agricultores familiares, com vista à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida de seus integrantes, e a municípios que se disponham a promover ações voltadas à correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo".

II

ao artigo 1º fica acrescentado o seguinte § 4º: "Art. 1º - ... § 4º - A garantia de operação de crédito e o subsídio de encargos a elas relativos, de que trata o "caput" deste artigo, a serem regulamentados pelo Conselho de Administração do FEPAER, restringem-se aos financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=27-05-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11799 de 24 de Maio de 2002