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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11690 de 20 de Novembro de 2001

Introduz modificações na Lei n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2001.


Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995:

I

O artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - Ficam criadas as Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Turismo, Esporte e Lazer, bem como os respectivos cargos de Secretários de Estado, a partir de desmembramento das atuais Secretarias da Justiça e da Segurança, do Trabalho e da Cidadania, e do Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente."

II

No artigo 8° fica suprimida a alínea "h" do inciso VII, e alterado o inciso XV, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - ... ... XV - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer: a) elaboração da política do turismo, esporte e lazer, com vista ao seu desenvolvimento: b) promoção e divulgação das potencialidades turísticas, de esporte e lazer do Estado, em cooperação com os Municípios; c) estímulos às atividades turísticas, de esporte e lazer, especialmente com os países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL); d) o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, esporte e lazer, inclusive organismos internacionais; e) incremento ao turismo, esporte e lazer, e à prática do esporte amador e comunitário no Estado; f) coordenação do Sistema Estadual de Esporte e Lazer."

III

O inciso XV do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - ... ... XV - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer."

IV

O parágrafo único do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - ... ... Parágrafo único - Os Secretários de Estado da Justiça e da Segurança e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os Secretários de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e do Turismo, Esporte e Lazer, os Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento e da Administração e dos Recursos Humanos constituirão comissões intersecretariais com a função de proceder aos levantamentos e estudos, necessários ao efetivo desmembramento de suas Pastas, e de propor as medidas de partilha e transferência da atividades, recursos humanos, lotação de cargos e funções, dotações orçamentárias e patrimônio."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-11-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11690 de 20 de Novembro de 2001