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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11683 de 06 de Novembro de 2001

Cria cargos de Procurador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de novembro de 2001.


Art. 1º

Ficam criados, na carreira de Procurador do Estado, 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado na classe inicial, 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado na classe intermediária, 50 (cinqüenta) cargos de Procurador do Estado na classe final e 4 (quatro) cargos de Procurador do Estado na classe superior, cujo provimento, total ou parcial, fica condicionado o atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=07-11-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11683 de 06 de Novembro de 2001