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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11683 de 06 de Novembro de 2001

Cria cargos de Procurador do Estado.

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Art. 1º

Ficam criados, na carreira de Procurador do Estado, 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado na classe inicial, 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado na classe intermediária, 50 (cinqüenta) cargos de Procurador do Estado na classe final e 4 (quatro) cargos de Procurador do Estado na classe superior, cujo provimento, total ou parcial, fica condicionado o atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.