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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11669 de 18 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.547, de 7 de dezembro de 2000, para os servidores do nível I, classes A e B, do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2001.


Art. 1º

A incorporação da vantagem de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº 11.547, de 07 de dezembro de 2000, não exclui o pagamento dos valores atualmente pagos em razão da diferença salarial decorrente da aplicação do artigo 29, inciso I, da Constituição Estadual, a que fazem jus os servidores do nível I, classes A e B, do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, organizado nos termos da Resolução CR/2384, de 28 de julho de 1980.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo terá sua aplicação limitada aos valores nominais pagos pela Autarquia, até o mês de abril do corrente exercício a título de diferença salarial independentemente da majoração do salário mínimo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 8 de dezembro de 2000.

Art. 3º

Revogam-se as disposição em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=19-09-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11669 de 18 de Setembro de 2001