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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11649 de 19 de Julho de 2001

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário realizado pelos servidores policiais civis, servidores do Quadro do Instituto-Geral de Perícias e servidores do Quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.


Art. 1º

As hipóteses de necessidade imperiosa de serviço de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei, relativamente às convocações de servidores policiais civis, servidores do Quadro do Instituto-Geral de Perícias e servidores do Quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Parágrafo único

O Decreto de que trata o caput regulamentará os procedimentos relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de que versa esta Lei Complementar.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=20-07-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11649 de 19 de Julho de 2001