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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11649 de 19 de Julho de 2001

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário realizado pelos servidores policiais civis, servidores do Quadro do Instituto-Geral de Perícias e servidores do Quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciários e dá outras providências.

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Art. 1º

As hipóteses de necessidade imperiosa de serviço de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei, relativamente às convocações de servidores policiais civis, servidores do Quadro do Instituto-Geral de Perícias e servidores do Quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Parágrafo único

O Decreto de que trata o caput regulamentará os procedimentos relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de que versa esta Lei Complementar.