Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 116 de 06 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As consignações marcadas no artigo antecedente, serão entregues aos Administradores das referidas obras em duas prestações iguaes.
As consignações marcadas no artigo antecedente, serão entregues aos Administradores das referidas obras em duas prestações iguaes.