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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 116 de 06 de Dezembro de 1847

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Art. 2º

As consignações marcadas no artigo antecedente, serão entregues aos Administradores das referidas obras em duas prestações iguaes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 116 /1847