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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 116 de 06 de Dezembro de 1847

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Art. 1º

São consignados no corrente anno financeiro quatro contos de reis para a continuação da obra da Igreja da Parochia de Belem, e bem assim trez contos para a continuação da obra da Igreja da Capella de São João de Camaquam.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 116 /1847