Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 116 de 06 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consignados no corrente anno financeiro quatro contos de reis para a continuação da obra da Igreja da Parochia de Belem, e bem assim trez contos para a continuação da obra da Igreja da Capella de São João de Camaquam.