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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 116 de 06 de Dezembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 6 dias do mez de Dezembro de 1847, Vigesimo Sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

São consignados no corrente anno financeiro quatro contos de reis para a continuação da obra da Igreja da Parochia de Belem, e bem assim trez contos para a continuação da obra da Igreja da Capella de São João de Camaquam.

Art. 2º

As consignações marcadas no artigo antecedente, serão entregues aos Administradores das referidas obras em duas prestações iguaes.

Art. 3º

São revogadas as disposições em contrario.


Manoel Antonio Galvão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 116 de 06 de Dezembro de 1847