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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11586 de 12 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a locar leitos em Centros de Tratamento Intensivo - CTIs e Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs de hospitais da rede privada e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a locar, em caráter de emergência, leitos necessários ao atendimento de crianças em Centros de Tratamento Intensivo - CTIs e Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs em hospitais da rede privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública e conveniada.

§ 1º

Considera-se criança, para efeitos desta Lei, os menores de doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º

O Poder Executivo firmará contratos para garantir o atendimento referido no "caput".