Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11586 de 12 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a locar leitos em Centros de Tratamento Intensivo - CTIs e Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs de hospitais da rede privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a locar, em caráter de emergência, leitos necessários ao atendimento de crianças em Centros de Tratamento Intensivo - CTIs e Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs em hospitais da rede privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública e conveniada.
§ 1º
Considera-se criança, para efeitos desta Lei, os menores de doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º
O Poder Executivo firmará contratos para garantir o atendimento referido no "caput".