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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1156 de 21 de Maio de 1878

Dá providencias sobre exames de professores públicos.


Art. 2º

Os professores interinos que tiverem mais de cinco anos de serviço e aprovação plena em algum dos anos do curso da Escola Normal podem fazer exame dos anos que lhes faltarem logo que o requererem.