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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1156 de 21 de Maio de 1878

Dá providencias sobre exames de professores públicos.

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Art. 2º

Os professores interinos que tiverem mais de cinco anos de serviço e aprovação plena em algum dos anos do curso da Escola Normal podem fazer exame dos anos que lhes faltarem logo que o requererem.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1156 /1878