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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1156 de 21 de Maio de 1878

Dá providencias sobre exames de professores públicos.


Art. 1º

Os professores públicos que tiverem exercido o magistério por mais de oito anos, poderão fazer exame dos três anos do curso de estudos da Escola Normal, logo que o requerem.