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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1156 de 21 de Maio de 1878

Dá providencias sobre exames de professores públicos.

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Art. 1º

Os professores públicos que tiverem exercido o magistério por mais de oito anos, poderão fazer exame dos três anos do curso de estudos da Escola Normal, logo que o requerem.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1156 /1878