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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1156 de 21 de Maio de 1878

Dá providencias sobre exames de professores públicos.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA E PROVINCIAL RESOLVEU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e um dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos setenta e oito, quinquagésimo sétimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Os professores públicos que tiverem exercido o magistério por mais de oito anos, poderão fazer exame dos três anos do curso de estudos da Escola Normal, logo que o requerem.

Art. 2º

Os professores interinos que tiverem mais de cinco anos de serviço e aprovação plena em algum dos anos do curso da Escola Normal podem fazer exame dos anos que lhes faltarem logo que o requererem.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Americo de Moura Marcondes de Andrade.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1156 de 21 de Maio de 1878