Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11517 de 26 de Julho de 2000
Institui a Política Estadual do Idoso.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da Política Estadual do Idoso:
I
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação e controle das ações em todos os níveis;
II
promoção de melhor qualidade de vida, através do incentivo à formação de grupos sociais e associações representativas de idosos, em todos os municípios do Estado;
III
viabilização de formas alternativas de participação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;
IV
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;
V
descentralização político-administrativa;
VI
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
VII
apoio a estudos e pesquisas, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.