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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1150 de 11 de Maio de 1878

Approva os artigos de posturas para o serviço dos matadouros organizados pela câmara municipal da capital.

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Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1150 /1878